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16 DE DEZEMBRO DE 2016 21

Artigo 184.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais

a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos

Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios

onde se encontram instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala

indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração

superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.

4 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário

São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

os artigos 82.º-A e 82.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 82.º-A

Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo,o Ministério da Justiçapode definir por

portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais

e julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da justiça ou a outros serviços públicos, de

equipamentos tecnológicos que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com

vista à realização de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere

que a utilização daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova e que

as acessibilidades dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da

causa.

Artigo 82.º-B

Inquirição de reclusos

1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial,

independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em

que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e

sonoro, em tempo real.

2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:

a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou

b) As audições do recluso ocorram nos processos da competência do tribunal de execução das penas.

3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.

4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução

das penas do estabelecimento prisional.

5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do

Ministério Público e os advogados ou defensores.

6 - O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário

judicial.»