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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 18

dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.

3 - […].

Artigo 129.º

[…]

1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível,

as competências previstas no Código de Processo Civil.

2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual,

ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores,

aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em

processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um

juízo cível.

3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução

que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.

Artigo 130.º

[…]

1 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva

área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou

tribunal de competência territorial alargada.

2 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:

a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais

relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;

b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida

por esse juízo especializado;

c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo

Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada

competente;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de

contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou

a tribunal de competência territorial alargada;

e) [Anterior alínea f) do n.º 1];

f) [Anterior alínea g) do n.º 1].

3 – Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura

define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de

competência genérica.

4 – Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se

refere a alínead) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15 000,00,

independentemente da sanção acessória.

5 – Compete aos juízos de proximidade:

a) Assegurar a realização, de acordo com o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo 82.º, das

audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular;

b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que

sejam determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a