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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 16

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

2 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 - Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades,

a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades.

4 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que

a respetiva comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre

sediado em diferente município.

Artigo 124.º

[…]

1 - Compete ainda aos juízos de família e menores:

a) […];

b) […].

2 - Compete também aos juízos de família e menores:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:

a) […];

b) […].

4 - […].

5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de

competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de

competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.

6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que