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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 12

g) […];

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais

do que uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da

especialização, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções às Procuradorias

e departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Público;

j) […];

k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes

casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias

e departamentos do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção

daqueles a que se reporta a alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios

das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente às Procuradorias e departamentos do Ministério Público;

n) […];

o) Acompanhar e avaliar a atividade do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do serviço de

justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de

satisfação;

p) […];

q) […];

r) Elaborar os regulamentos internos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ouvido

o presidente do tribunal e o administrador judiciário.

2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de

equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida da audição do magistrado a

reafetar.

3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da audição dos magistrados

visados.

4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade

responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais,

definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de

proporcionalidade e equilíbrio de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal

ou familiar do magistrado.

5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos

termos do disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

Artigo 103.º

Recursos

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a

interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do

Ministério Público coordenador.

Artigo 104.º

[…]

1 – […].

2 – O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação

genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao

funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério