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16 DE DEZEMBRO DE 2016 7

tribunais de competência territorial alargada.

Artigo 41.º

[…]

A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre os juízos centrais cíveis e os juízos

locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 43.º

[…]

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.

2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.

3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas

comarcas.

4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma

comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.

5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de

competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo

procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3 – […].

Artigo 71.º

[…]

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do

artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.

Artigo 79.º

[…]

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

Artigo 81.º

[…]

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de

competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e

do artigo 130.º.

2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do município em que estão instalados.

3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Central cível;

b) Local cível;

c) Central criminal;

d) Local criminal;