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16 DE DEZEMBRO DE 2016 9

4 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob

proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou

juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente.

2 - […].

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção

ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação

do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 90.º

Objetivos e monitorização

1 - […].

2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da

Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com

periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos

objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de

informação de suporte à tramitação processual.

3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do Governo

responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e

para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do

Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual

estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente,

nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato

por magistrado e são revistos com periodicidade trienal.

5 - […].

6 - […].

Artigo 91.º

[…]

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano

subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o

administrador judiciário, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza

processual, de gestão ou administrativa, para a comarca, para os tribunais de competência territorial

alargada, bem como para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público ali sediados.

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para

homologação até 22 de dezembro.

3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de

processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo

ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca

e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.

4 - […].

5 - […].