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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 14

comarca;

i) […];

j) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 110.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram;

c) […];

d) […].

2 - […].

Artigo 117.º

[…]

1 - Compete aos juízos centrais cíveis:

a) […];

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000,00, as

competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência

de juízo ou tribunal;

c) […];

d) […].

2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações

que caibam a esses juízos.

3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do

valor suscetível de determinar a sua competência.

Artigo 118.º

[…]

1 - Compete aos juízos centrais criminais proferir despachos nos termos dos artigos 311.º a 313.º do

Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao

julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal

coletivo ou do júri.

2 - Os juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes

estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 119.º

[…]

1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia

e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as

funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos