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16 DE DEZEMBRO DE 2016 19

aquisição da prova ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos

intervenientes processuais.

6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:

a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca,

em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na

lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;

b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou

tenham corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;

c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico

que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;

d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.

Artigo 131.º

[…]

A execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações previstas na lei processual

aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

Artigo 133.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças

Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 138.º

[…]

1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e

dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca.

2 - […].

Artigo 139.º

[…]

1 - Os mapas de pessoal das secretarias são fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - As alterações aos mapas de pessoal podem ser feitas por iniciativa do diretor-geral da

Administração da Justiça ou por proposta fundamentada do respetivo conselho de gestão.

Artigo 155.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];