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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 20

g) […];

h) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os

presidentes das comarcas;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

Artigo 156.º

[…]

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da

República, relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da

Assembleia da República.

Artigo 159.º

[…]

A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida

em diploma próprio.

Artigo 174.º

Extinção de vagas de juízes auxiliares nos tribunais da Relação

1 - São extintas as vagas de auxiliar nos tribunais da Relação.

2 - Os juízes de direito destacados como juízes auxiliares nos tribunais da Relação cessam o destacamento

com a entrada em vigor da presente lei, considerando-se desde então, para todos os efeitos, como juízes

desembargadores efetivos.

3 - Os juízes referidos no número anterior são concorrentes necessários no movimento judicial

imediatamente subsequente.

Artigo 183.º

[…]

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas

alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos

de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados

de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - […].

4 - […].

5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no

movimento judicial seguinte.