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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 22

Artigo 4.º

Alteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto:

a) A secção VI passa a denominar-se «Juízos centrais, juízos de instrução criminal, juízos de família e

menores, juízos do trabalho, juízos de comércio e juízos de execução»;

b) A subsecção I da secção VI passa denominar-se «Juízos centrais cíveis»;

c) A Subsecção II da Secção VI passa denominar-se «Juízos centrais criminais»;

d) A Subsecção III da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de instrução criminal»;

e) A Subsecção IV da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de família e menores»;

f) A Subsecção V da Secção VI passa a denominar-se «Juízos do trabalho»;

g) A Subsecção VI da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de comércio»;

h) A Subsecção VII da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de execução»;

i) A Secção VII passa a denominar-se «Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena

criminalidade, de competência genérica e de proximidade».

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 502.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela

Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 502.º

Inquirição por meio tecnológico

1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são

apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado

aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a

comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua

residência.

2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a

testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.

3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo

onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da

causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por

meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento

é prestado.

4 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes

no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio

visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos

necessários.

5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do

Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por

meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área

metropolitana, ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 318.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado