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16 DE DEZEMBRO DE 2016 17

a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em

diferente município.

Artigo 125.º

[…]

1 - O juízo de família e menores funciona, em regra, com um juiz.

2 - […].

Artigo 126.º

[…]

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […].

2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades

administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 128.º

[…]

1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores

do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito