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16 DE DEZEMBRO DE 2016 15

juízos de competência genérica.

2 - […].

Artigo 120.º

[…]

1 - […].

2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a

respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a

atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da

Relação.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados

departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com

competência circunscrita à área abrangida.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares,

cabe às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do

Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - […].

Artigo 121.º

[…]

1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura

pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em

regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - [Revogado].

3 - Enquanto se mantiver a afetação referida no n.º 1, o quadro de magistrados considera-se aumentado do

número de unidades correspondente.

4 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos

processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio,

declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação

de bens a que se aplica o regime desses processos.

Artigo 123.º

[…]

1 - Compete igualmente aos juízos de família e menores:

a) […];