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16 DE DEZEMBRO DE 2016 11

aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar

do juiz.

7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à

densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas

páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.

8 - [Anterior proémio do n.º 6]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;

d) [Anterior alínea d) do n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca,

incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados

informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

[…]

1 - Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes, o presidente do tribunal,

ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado

judicial coordenador, para um ou mais juízos, obtida a prévia concordância deste.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as

competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contas

do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - […].

Artigo 98.º

[…]

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor

no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.

Artigo 101.º

[…]

1 - […]:

a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público,

identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou

que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas

gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico,

nos termos da lei;

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do

Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias

e departamentos do Ministério Público da comarca;

d) […];

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público,

respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou

departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos

serviços;