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II SÉRIE-A — NÚMERO 43 8

e) Local de pequena criminalidade;

f) Instrução criminal;

g) Família e menores;

h) Trabalho;

i) Comércio;

j) Execução.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de

competência especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca

definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.

6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do Governo responsável pela área

da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a

Ordem dos Advogados.

Artigo 82.º

[…]

1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou

outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo

juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - […].

3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal

singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas

para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário.

5 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os

magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização

mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do

Código de Processo Civil.

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo

de proximidade.

3 - […].

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos juízes sociais, designados

de entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - […].

6 - […].

Artigo 86.º

[…]

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito

da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do

respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.

3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura

sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1.