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21 DE DEZEMBRO DE 2016 7

Artigo 9.º

Indemnização compensatória para a LUSA, SA

1- No ano de 2017 a indemnização compensatória para a LUSA – Agência de Notícias de Portugal, SA, tem

o valor de € 15 838 364.

2- Durante o ano de 2017, o Governo transfere ainda para a LUSA, SA, a quantia restante relativa ao

Orçamento do Estado para 2016 que não tenha sido transferida até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 10.º

Afetação de verbas resultantes do encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa

Polis

O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

Artigo 11.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente

de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes

partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,

independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,

o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de

envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem

prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do

desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Regional 2020 (PDR

2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para

assegurar a contrapartida pública nacional em projetos de investimento públicos financiados pelo Portugal 2020,

nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2017, face ao valor inscrito no

orçamento de 2016, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei

de execução orçamental.

4 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da

agricultura ou mar, respetivamente.

5 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais

que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020, do Programa Operacional Pesca (PROMAR), do

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN)

e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro