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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 8

de Referência Estratégico Nacional (QREN) e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III),

independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de

13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do

Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º desse diploma;

e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante

de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), o montante de € 246 800,

visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de

janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19

de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das

Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;

g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital por

parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto

no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,aplicável

por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 118.º da presente

lei.

6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos

termos do artigo 213.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às

transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei

e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o

mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de

9 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro.

8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a redução do volume dos Passivos não

Financeiros da Administração Central existentes em 31 de dezembro de 2016, independentemente de

envolverem diferentes programas.

Artigo 12.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1- As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores

em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda

em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida

de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2- A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3- As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades