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21 DE DEZEMBRO DE 2016 11

sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º.

Artigo 16.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas

entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas

regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 17.º

Determinação de fundos disponíveis em atividades e projetos cofinanciados

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública

e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as

regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas,

republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE

2009-2014 e 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo QREN, podem ser consideradas as verbas correspondentes

a 50% do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou

reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.

2 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número

anterior, é este o valor a considerar para efeitos de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea

vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, deduzido do valor já

considerado no número anterior.

3 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas reclassificadas que

não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas

envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.

4 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais dos serviços e organismos da

Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando estejam em causa

projetos cofinanciados no âmbito do Portugal 2020 e do QREN.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a abertura de procedimento para a realização da despesa

fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação

e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens moveis

e de serviços, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter um prazo de execução igual ou inferior a três anos;

b) Os seus encargos não excederem € 300 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua

contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder € 150

000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração.

6 - A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e a respetiva regulamentação são revistas no ano de 2017, com vista

a assegurar que os objetivos de controlo orçamental são conciliados com a capacidade de gestão das entidades

para assumirem compromissos e em linha com a estratégia global de implementação da Lei de Enquadramento

Orçamental.

Artigo 18.º

Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas

1 - Para efeitos do previsto no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aditado pela