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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 14

5 - O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que

dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões

de alimentos, e que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário

fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido das retenções na fonte a título de

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, IP, e das quotizações

para a ADSE.

7 - As pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam

sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

8 - Em qualquer situação em que o subsídio de Natal ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha

a ser pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos

valores que, por força dos números anteriores, seriam devidos em cada mês, descontado o valor que, a esse

título, já tenha sido pago.

9 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 25.º

Estratégia de combate à precariedade

1- No âmbito da estratégia de combate à precariedade definida no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, e na sequência do levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos

e entidades da Administração Pública e do setor empresarial do Estado, o Governo apresenta à Assembleia da

República até ao final do primeiro trimestre de 2017 um programa de regularização extraordinária dos vínculos

precários na Administração Pública para as situações do pessoal que desempenhe funções que correspondam

a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário

completo, sem o adequado vínculo jurídico.

2- No âmbito da execução do programa referido no número anterior, o Governo regulamenta as condições

em que o reconhecimento formal das necessidades permanentes dos serviços determina a criação dos

correspondentes lugares nos mapas de pessoal.

3- Para efeitos do preenchimento dos lugares referidos no número anterior, o Governo deve considerar

critérios de seleção que valorizem a experiência profissional no desempenho das funções do lugar a preencher,

valorizando especialmente a experiência de quem ocupou o respetivo posto de trabalho.

4- Os procedimentos previstos no n.º 2 devem ter o seu início até 31 de outubro de 2017.

Artigo 26.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2017.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação

a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.