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21 DE DEZEMBRO DE 2016 17

candidatos a transplantação de órgãos e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver,

tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 34.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de

profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais

necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

Artigo 35.º

Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1- O disposto no artigo 99.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicável, com

as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou

entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da

natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego

público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

2- Para além dos requisitos fixados no dispositivo legal acima referido, a consolidação da mobilidade ou da

cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela

área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública.

3- Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a

consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto

de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 36.º

Recrutamento excecional de enfermeiros

Os serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo podem, nos termos a

definir no diploma de execução orçamental, proceder ao recrutamento de trabalhadores enfermeiros, mediante

celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número

máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governos

responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 37.º

Contratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do

Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local,

empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,

acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição

remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma

carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente

estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho

semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-