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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 20

a) Por empresas públicas que tenham por objeto a prestação de serviço público de transporte coletivo de

passageiros, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

b) Nos termos estritamente necessários para dar execução ao Programa Nacional de Regadio, financiado

através do Banco Europeu de Investimento (BEI), no âmbito do Plano Juncker.

Artigo 46.º

Relatório sobre a remuneração de gestores do setor empresarial do Estado

O Governo prepara anualmente um relatório relativo aos gestores públicos abrangidos pelo Estatuto do

Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, do qual constam as remunerações

fixas, as remunerações variáveis, os prémios de gestão e outras regalias e benefícios com caráter ou finalidade

social ou inseridas no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa, o qual deve

ser enviado à Assembleia da República e objeto de divulgação, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o regime jurídico do setor público empresarial, alterado pela Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 47.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1- Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como “entidades supervisionadas significativas”, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes:

a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,

de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18

de janeiro, e 39 /2016, de 18 de junho;

b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro,

25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro;

c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,

alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 42/96, de 31 de agosto, 12/96, de

18 de abril, e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de

10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

2- O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

Artigo 48.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, em 31 de dezembro de 2016, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b)

do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo

de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:

a) A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público

previamente constituído seja impossível;

b) O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos