O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 44 24

b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação de requalificaçãoapto para o desempenho das

funções subjacentes à contratação em causa;

c) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - O disposto na alínea b) do número anterior pode ser oficiosamente apreciado em qualquer fase do

procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável.

4 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção

de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere

o n.º 1.

5 - O disposto no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP aplica-se aos contratos previstos no presente artigo.

6 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer

prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprios.

7 - O disposto no número anterior aplica-se às autarquias locais, com as necessárias adaptações.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais por parte do ISS, IP.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

SECÇÃO IV

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 52.º

Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social

1 - O pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado nos termos seguintes:

a) 50% no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2017.

2 - Para as pensões iniciadas durante o ano de 2017, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o

montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.

3 - Nas situações de cessação da pensão, os valores pagos a título de montantes adicionais de pensão

consideram-se devidos, não sendo objeto de restituição.

4 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente atualizadas por

indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas no artigo 24.º.

5 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

Artigo 53.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas

ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de

segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependam de

verificação de incapacidade e que tenham sido recebidos pela CGA, IP, até 31 de dezembro de 2013, sendo

despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável

ao beneficiário.