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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 28

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, para

pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de

permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para

encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2017.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio

da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 63.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2017, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa nos termos

previstos no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa

de Lisboa, é de € 70 805 163.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 64.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2016, a

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do

artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita efetiva cobrada

nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou

extraordinário.

3 - Em 2017, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos cofinanciados.

Artigo 65.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos, ou resultantes de parcerias entre o Estado e as

autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, devem apresentar àquelas

entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de

pagamentos que não exceda um prazo superior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que estabeleçam um plano de reestruturação

de dívida por acesso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos do capítulo III do título III da Lei n.º