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21 DE DEZEMBRO DE 2016 23

cooperação para o desenvolvimento.

11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é

feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.

12 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a comunicação prevista no n.º 4 é feita

ao órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo presidente do órgão executivo.

13 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida

nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

14 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se

aplicáveis, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016,

nos termos do n.º 2.

16 - Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido

sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da

reversão da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

17 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º

107/2012, de 18 de maio, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, devendo os pedidos de

autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, IP, se aplicável.

18 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 50.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados

e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das

entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor,

apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações

excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de

satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,

organismos ou entidades da Administração Pública, no quadro do mesmo ministério ou de serviços partilhados

de que beneficie o serviço com competência para contratar.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável às autarquias locais, com as devidas adaptações, no que

respeita à competência para tomar a decisão de contratar, nos termos a definir no decreto-lei de execução

orçamental.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo anterior, com exceção

das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica.

Artigo 51.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença

por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da

contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças,

nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste membro do Governo, salvo o disposto nos n.os 6

e 7.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;