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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 26

b) € 69 111 419, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2017, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes

da atualização, até ao final de 2017, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 57.º

Hospital Central da Madeira

1- O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, deve

desenvolver as diligências necessárias à conceção e construção do novo Hospital Central da Madeira em

condições que permitam a sua consideração como projeto de interesse comum por razões de interesse nacional,

ao abrigo do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público, e

tendo por base a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2016/M, de 26 de

novembro de 2015, e a Resolução da Assembleia da República n.º 76/2010, de 23 de julho.

2- O apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde ao valor de 50% da despesa relativa à

obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao concurso público que

vier a ser lançado para a construção daquela obra.

Artigo 58.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões

autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que

impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos

no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são

considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões

autónomas do ano n-1.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

Artigo 59.º

Norma repristinatória

1- Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16

de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região

Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.

2- A Região Autónoma da Madeira fica autorizada a reafetar os saldos existentes dos financiamentos obtidos

no âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, até ao limite de € 7 000 000, para as intervenções