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21 DE DEZEMBRO DE 2016 25

Artigo 54.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem

na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com

as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva

para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas à taxa

normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo

da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade

está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse

período não pertence à CGA, IP.

Artigo 55.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da

Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em

vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de

passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

CAPÍTULO IV

Finanças regionais

Artigo 56.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 178 907 063, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 172 778 548, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) € 71 562 825, para a Região Autónoma dos Açores;