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21 DE DEZEMBRO DE 2016 29

53/2014, de 25 de agosto.

3 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os

acordos entre municípios e respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 66.º

Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais,

em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas

ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas

residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira

municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, nos termos do número seguinte.

2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovada pelos

municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e

do ambiente podem ser excecionados dos limites de endividamento previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito do Plano Estratégico

para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020), realizados por municípios ou associações de municípios, no âmbito

da exploração e gestão de sistemas municipais agregados ou intermunicipais, que nos últimos três exercícios

tenham apresentado um resultado operacional bruto positivo.

Artigo 67.º

Autorização legislativa no âmbito da tarifa social para o fornecimento de serviços de águas

1 - O Governo fica autorizado a criar um regime que vise a atribuição de tarifas sociais para a prestação dos

serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

2 - O sentido e a extensão do regime a criar, nos termos da autorização legislativa prevista no número

anterior, são os seguintes:

a) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de

serviços de águas com carência económica;

b) A carência económica tem por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento

solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão

social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou

inferior a € 5 808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento,

até ao máximo de 10;

c) Os municípios podem estabelecer, mediante decisão do respetivo órgão deliberativo, outros critérios de

referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos na alínea anterior;

d) A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária,

sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o

respetivo financiamento;

e) A atribuição de tarifa social, nos municípios aderentes, é automática, pressupondo um processo de

interconexão e tratamento dos dados pessoais necessários à verificação das condições estabelecidas na alínea

b), entre os serviços da segurança social, da AT, a DGAL e os referidos municípios, a estabelecer por decreto-

lei, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.