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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 34

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

6 - O prazo do empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo previsto

no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, independentemente da finalidade do empréstimo

substituído.

Artigo 82.º

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus

Em 2017, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de

despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela

autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao

limite da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e ao apuramento dos pagamentos em atraso

e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações

previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Artigo 83.º

Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2018, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior

se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada

e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.

Artigo 84.º

Fundo de Apoio Municipal

No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da

recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração

à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais.

Artigo 85.º

Taxas de direitos de passagem e de ocupação do subsolo

1 - Para efeitos de liquidação da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa municipal de ocupação

do subsolo, as empresas titulares das infraestruturas comunicam a cada município, até 31 de março de 2017, o

cadastro das suas redes nesse território, devendo proceder à atualização da informação prestada até ao final

do ano.

2 - Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o município presume que as

infraestruturas estão localizadas na totalidade dos metros lineares da respetiva rede viária urbana.

3 - A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas

empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.

4 - No primeiro semestre de 2017, é revista a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro.