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21 DE DEZEMBRO DE 2016 37

contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,

aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem

proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos

de IRC, em dificuldades económicas.

6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam

necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código

de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,

pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Artigo 95.º

Equiparação dos prémios de mérito desportivo nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas

olímpicas

Sem prejuízo da necessidade de promover uma política integrada de acesso à prática desportiva, o Governo

procede à equiparação dos montantes dos prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos

desportivos nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas, previstos na Portaria n.º 103/2014, de

15 de maio, em desenvolvimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece

as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso

no ensino superior, garantindo que não há redução dos montantes atribuídos.

Artigo 96.º

Autorização legislativa no âmbito do regime contributivo dos trabalhadores independentes

1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes,

previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em

anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Rever as regras de enquadramento e produção de efeitos do regime dos trabalhadores independentes;

b) Consagrar novas regras de isenção e de inexistência da obrigação de contribuir;

c) Alterar a forma de apuramento da base de incidência contributiva, rendimento relevante e cálculo das

contribuições;

d) Determinar que as contribuições a pagar têm como referência o rendimento relevante auferido nos meses

mais recentes, de acordo com períodos de apuramento a definir, considerando-se no máximo três meses;

e) Determinar que o montante anual de contribuições a pagar é o resultado da aplicação de taxas

contributivas ao rendimento relevante anual;

f) Prever a existência de um montante mínimo mensal de contribuições, até ao máximo de € 20, de modo a

assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções na carreira contributiva, de modo a prevenir

situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas,

resultantes de grandes oscilações de faturação;

g) Efetuar a revisão do regime de entidades contratantes;

h) Estabelecer regras transitórias de passagem para o novo regime contributivo dos trabalhadores

independentes.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.