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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 36

Artigo 91.º

Transferências para capitalização

1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,

são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

2 - Com vista a dar execução ao aprovado nas Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo

Nacional de Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o

demais previsto no respetivo regulamento.

Artigo 92.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão

de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pelas Leis n.os

64/2012, de 20 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob

a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo

gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social,

IP (IGFCSS, IP).

Artigo 93.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:

a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 540 815 763;

b) Da ADC, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797;

c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no

trabalho, € 22 868 420;

d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 3 838 819;

e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação

profissional, € 1 022 147.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, €

8 644 978 e € 10 091 462, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 94.º

Medidas de transparência contributiva

1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores

de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda

de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam

detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.

3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,

C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo

regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo

de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do

segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.

4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e

produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades