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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 40

3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados os

valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2017.

4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e

sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do

regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.

5- É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, para efeitos

de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.

6- O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes, ouvida a CNPD.

7- A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo

Governo.

8- Em 2018 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos legais.

Artigo 104.º

Recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em

sargento-mor

1- O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos fuzileiros deficientes das

Forças Armadas que foram graduados em sargento-mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, e

que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma, viram os seus requerimentos indeferidos por não

terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.

2- Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos

processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 105.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder

empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500

000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a

reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos

empréstimos que ocorram durante o ano de 2017.

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos

autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de

juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.

3 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a renegociar as

condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos

deles resultantes.

4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das

operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 106.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da

recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes

operações: