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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 44

8 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, bem como para a aplicação de outras medidas

sancionatórias, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

9 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade

de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

10 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que possam vir a obter a

autorização a que se refere o n.º 7, não é aplicada a sanção prevista no n.º 8.

11 - A DGO, no estrito âmbito das suas atribuições, pode solicitar ao Banco de Portugal informação relativa

a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente

artigo.

Artigo 112.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de € 6 000 000 000.

2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado:

a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de € 1

500 000 000;

b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a

favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até

ao limite de € 200 000 000;

c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão

extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, até ao limite de € 20 000 000

000, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem

como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na

respetiva regulamentação.

3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo BEI no quadro da prestação ou

do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da

Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da

garantia a prestar.

4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo

parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em € 110 000 000.

6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades

assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social,

sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de

€ 50 000 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos

termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o Governo fica autorizado a conceder a garantia

pelo Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo de € 250 000 000, ao abrigo da Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da

garantia a prestar.