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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 48

Artigo 124.º

Gestão da dívida pública direta do Estado

1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes

operações de gestão da dívida pública direta do Estado:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo

com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.

2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a:

a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado

a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;

b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados

financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.

3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez

em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa

da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de

Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.

4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número

anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 118.º.

CAPÍTULO IX

Outras disposições

Artigo 125.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos nos respetivos diplomas legais

e regulamentares, nos termos do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 126.º

Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche

Durante o ano de 2017, o Governo elabora e concretiza um plano de intervenção urgente na Fortaleza de

Peniche, que detenha a degradação deste complexo, nomeadamente, das muralhas e dos edifícios da antiga

prisão política de alta segurança.

Artigo 127.º

Gratuitidade da entrada nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados

1- Durante o ano de 2017, o Governo adota as medidas necessárias à reposição da gratuitidade da entrada

nos museus e monumentos nacionais nos domingos e feriados até às 14 horas para todos os cidadãos

residentes em território nacional.

2- Para efeitos do previsto no número anterior, aos museus e monumentos nacionais é garantida a

compensação correspondente às entradas registadas através da reafetação de verbas do Fundo de Fomento

Cultural.