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21 DE DEZEMBRO DE 2016 51

Artigo 134.º

Estrutura de combate à toxicodependência, ao alcoolismo e a outras dependências

O Governo, durante o ano de 2017, procede ao levantamento das consequências da extinção do Instituto da

Droga e Toxicodependência, IP (IDT, IP) e deve avaliar as condições para a criação, no âmbito da Administração

Pública, de uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira que tenha como missão a

coordenação, o planeamento, a investigação e a intervenção no combate à toxicodependência, ao alcoolismo e

a outras dependências, integrando as vertentes da prevenção, da dissuasão, da redução de riscos e

minimização de danos, do tratamento e da reinserção social.

Artigo 135.º

Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É revogado o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às

prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

Artigo 136.º

Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro

O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo

pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Capitulo II – Juntas médicas

2.1 – Atestado multiuso de incapacidade em junta médica: 25

2.2 – Atestado em junta médica de recurso: 50

2.3 – Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do

grau de incapacidade: 5

2.4 – Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do

grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5”

Artigo 137.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005,

de 20 de setembro;

c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro.

2 - Os saldos da execução orçamental de 2016 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo

as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de

2017.

3 - Os saldos da execução orçamental de 2016 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2017 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-

Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais

transitam para a ACSS, IP.