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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 54

Artigo 147.º

Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos

Durante o ano de 2017, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado

sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da

contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio

à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus

envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

Artigo 148.º

Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, SA, em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido

objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ,

IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto

de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer formalidade,

designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S. A,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

Artigo 149.º

Processos judiciais eliminados

Os valores depositados na CGD, SA, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados

após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do

IGFEJ, IP.

Artigo 150.º

Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências

da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.

2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da

República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 151.º

Interconexão de dados entre a administração fiscal, a segurança social e a Autoridade para as

Condições do Trabalho

1 - Com vista a melhorar a eficácia do combate às infrações laborais, nomeadamente no combate à

precariedade, e promover a efetividade do direito laboral, o Governo pode estabelecer a interconexão de dados

entre os serviços da AT, da segurança social e da ACT, por forma a facilitar o acesso aos dados registados na

administração fiscal e na segurança social relevantes para a realização das inspeções laborais, com o objetivo

de assegurar o controlo do cumprimento do normativo laboral no âmbito das relações laborais e a promoção da

segurança e saúde no trabalho em todos os setores de atividade.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social, sujeito a