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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 58

acessibilidades a nível nacional no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução do

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e

estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º

136/2011, de 9 de setembro, o qual deve ser enviado à Assembleia da República até ao final do primeiro

semestre de 2017.

2- No seguimento do relatório elaborado nos termos do número anterior, o Governo, no ano de 2017, toma

as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que

sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a

garantir o acesso aos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 167.º

Incentivos à comunicação social

Os pagamentos no âmbito do novo regime de incentivos do Estado à comunicação social são suportados

pelo Ministério da Cultura, através do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

Artigo 168.º

Incentivos no quadro da eficiência energética

1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2017

apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no

quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2018.

2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Durante o ano de 2017, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de

inovação para a eficiência energética na Administração Pública central e local.

Artigo 169.º

Garantia de potência

1- O Governo cria um mecanismo de mercado que remunere exclusivamente os serviços de disponibilidade

prestados pelos produtores de energia elétrica.

2- A partir de 1 de janeiro de 2017, é suspensa a modalidade de incentivo à garantia de potência, prevista

na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que é imediatamente substituída

pelo mecanismo previsto no número anterior.

Artigo 170.º

Ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual

1 - Durante o ano de 2017, o Governo procede, ao ajustamento final dos custos para a manutenção do

equilíbrio contratual, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Leis nos 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, e 32/2013, de

26 de fevereiro.

2 - O montante do ajustamento final é apurado e fundamentado em estudo elaborado e apresentado, até ao

final do primeiro semestre de 2017, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - Para efeitos de realização do estudo referido no presente artigo e acompanhamento do regime, a ERSE

constitui um grupo de trabalho interno.