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21 DE DEZEMBRO DE 2016 57

Artigo 161.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%

1- A partir do ano letivo 2017/2018, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem,

comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para

efeitos de atribuição de bolsa de estudo.

2- A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.

Artigo 162.º

Título de transporte passe sub23@superior.tp

1- O Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal sub23@superior.tp

abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos.

2- O passe sub23@superior.tp tem um desconto de 25% sobre o preço dos passes mensais em vigor, sem

prejuízo dos descontos superiores já previstos para os estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino

Superior.

3- O disposto nos números anteriores vigora a partir do início do ano letivo 2017/2018.

Artigo 163.º

Apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital

1- Para a apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinados à

admissão de provas é suficiente o formato digital.

2- A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em

suporte digital nas instituições do ensino superior é realizada em norma aberta, nos termos do previsto na Lei

n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 164.º

Programa de remoção de amianto

Durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos

públicos em que se prestam serviços públicos que apresentem materiais contendo amianto devem, nos termos

da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro (Remoção de amianto em edifícios e equipamentos públicos), proceder às

devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do

mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, com base nas propostas do grupo de

trabalho relativo ao amianto.

Artigo 165.º

Vida independente

1 - São executados projetos-piloto no âmbito da vida independente, para pessoas com deficiência ou

incapacidade dependentes da assistência por terceira pessoa, baseados em sistemas de assistência pessoal

personalizada orientada pelo utilizador.

2 - Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases

gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o

Governo publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva

execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 166.º

Eliminação das barreiras arquitetónicas

1- O Governo toma as medidas necessárias para que o IHRU, IP, elabore um relatório da situação das