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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 60

Económica, a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE (ENMC, EPE) e a Direção-Geral de

Energia e Geologia (DGEG) numa entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo

das competências próprias da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor

Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 174.º

Extinção da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis

1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo procede à extinção da ENMC, E.P.E, criada pelo

Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, integrando, de entre as suas atribuições:

a) As competências da unidade de produtos petrolíferos e da unidade de biocombustíveis na ERSE;

b) As competências da unidade de reservas petrolíferas e da unidade de prospeção, pesquisa e exploração

de recursos petrolíferos na DGEG.

2- No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, a ERSE apresenta ao Governo um projeto de

alteração dos respetivos estatutos e o Ministério da Economia procede às alterações da estrutura orgânica da

DGEG no sentido de integrar as novas competências nos termos previstos no número anterior.

3- Para efeitos do presente artigo, os estatutos da ERSE e demais legislação aplicável a este setor são

revistos nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 175.º

Regulação do setor do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do petróleo e dos

biocombustíveis

1 - O setor do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado,

canalizado e a granel, fica sujeito à regulação da ERSE.

2 - Ficam ainda sujeitos à regulação da ERSE os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos

biocombustíveis.

3 - No prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, a ERSE deve

apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que integre estas novas atribuições de

regulação.

4 - Os estatutos da ERSE e demais legislação relativa aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do

petróleo e dos biocombustíveis devem ser adaptados a estas novas atribuições de regulação, no prazo de 90

dias após a entrada em vigor da presente lei.

5 - A partir da avaliação do atual mercado do GPL butano e propano comercializado em gás de garrafa, são

adotadas as medidas necessárias à redução do preço do gás de garrafa, adequando o seu regime de preços às

necessidades dos consumidores.

Artigo 176.º

Incorporação obrigatória de biocombustíveis

Durante o ano de 2017, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na

alínea c) ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 69/2016, de 3 de novembro.

Artigo 177.º

Ligação do oleoduto ao Porto de Sines

Durante o ano de 2017, o Governo procede à avaliação e aprovação dos atos necessários à criação de

condições com vista a assegurar a ligação do oleoduto - que une atualmente a refinaria de Sines ao

armazenamento de Aveiras - ao Porto de Sines.