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21 DE DEZEMBRO DE 2016 61

Artigo 178.º

Rede de radares meteorológicos

O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,

tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.

Artigo 179.º

Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira

O Governo executa o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira.

Artigo 180.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os

meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de

meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens

materiais.

Artigo 181.º

Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões

No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é criado um incentivo

à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-

Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 182.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

A ADC, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos financeiros

referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais

de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos

europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com comparticipação do

FEDER, FC ou FSE.

Artigo 183.º

Centros de recolha animal

1- Em 2017, o Governo procede ao levantamento dos centros de recolha animal, das suas condições, e das

necessidades existentes, com vista ao desenvolvimento de uma rede efetiva de centros de recolha animal, nos

termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma

rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma

de controlo da população.

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, nos termos a regulamentar pelo Governo, o processo de

construção de centros de recolha animal deve iniciar-se a partir do segundo semestre de 2017.

Artigo 184.º

Formação de técnicos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural deve promover a formação em produção