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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 56

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

Artigo 157.º

Apoio acrescido para aquisição de manuais escolares aos alunos dos ensinos básico e secundário

Aos alunos beneficiários do escalão 3 do abono de família é atribuído um auxílio económico para aquisição

de manuais escolares, correspondente a 25% do escalão A da ação social escolar, com os seguintes valores:

a) Alunos do 2.º ciclo do ensino básico: € 29,5;

b) Alunos do 3.º ciclo do ensino básico:

i) 7.º ano: € 44;

ii) 8.º e 9.º anos: € 33,5;

c) Alunos do ensino secundário: € 36,75.

Artigo 158.º

Apoios da ação social escolar às visitas de estudo

1- No contexto da ação social escolar, é reposta a comparticipação para as visitas de estudo programadas

no âmbito das atividades curriculares, a nível de Ação Social Escolar no ensino não superior, aos estudantes

que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação

social escolar, respetivamente em 100% e 50% do valor total.

2- O Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior.

Artigo 159.º

Reforço da oferta e qualidade das refeições escolares

1- Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino

públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) mantêm em

funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano

letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.

2- Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um estudo sobre a

viabilidade da disponibilização de pequeno-almoço aos alunos beneficiários da ação social escolar dos

estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no TEIP.

3- Durante o ano de 2017, o Governo, através do Ministério da Educação, elabora um plano de controlo da

qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

4- O plano de controlo referido no número anterior monitoriza igualmente a quantidade de comida servida

tendo em atenção a idade dos alunos.

5- O plano de controlo referido nos n.os 3 e 4 aplica-se de forma indistinta, às refeições servidas aos alunos

através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o

regime contratual em vigor.

Artigo 160.º

Suspensão do regime de atualização do valor das propinas

No ano letivo 2017/2018, como medida excecional, é suspensa a aplicação do regime de atualização das

propinas no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino superior público, constante do n.º 2

do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 49/2005, de

30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro, mantendo-se em vigor os valores mínimo e máximo da propina

fixados para o ano letivo de 2016/2017.