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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 52

Artigo 138.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à

aquisição de bens e serviços centralizadas na SPMS, EPE, que tenham por destinatárias aquelas entidades.

Artigo 139.º

Quota dos medicamentos genéricos

Durante o ano de 2017, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos

genéricos com vista a aumentar a sua quota em valor para os 40%.

Artigo 140.º

Alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos

1- Durante o ano de 2017, o Governo revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento aos produtos que sejam considerados

indispensáveis à sobrevivência, crescimento e qualidade de vida das crianças com sequelas respiratórias,

neurológicas e ou alimentares secundárias à prematuridade ou a outras causas perinatais ou neonatais.

2- O alargamento da comparticipação pelo Estado referido no número anterior deve ter em consideração:

a) As condições de indicação clínica e prescrição pelo médico assistente das quais depende a

comparticipação;

b) A inclusão de medicamentos, independentemente da sua formulação, bem como de produtos e

suplementos dietéticos e ou nutricionais;

c) A inclusão dos dispositivos técnicos que se mostrem necessários aos objetivos enunciados no n.º 1;

d) As condições de dispensa dos medicamentos, produtos e suplementos dietéticos e ou nutricionais e

dispositivos técnicos;

e) Um regime de comparticipação de 100% para os referidos produtos e dispositivos.

Artigo 141.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, é mantido em vigor durante o ano de 2017.

Artigo 142.º

Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Os saldos apurados na execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2017.