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21 DE DEZEMBRO DE 2016 53

Artigo 143.º

Encargos dos sistemas de assistência na doença

A comparticipação às farmácias por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é

assumida pelo SNS.

Artigo 144.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional

de Saúde

1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam

ao ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante

que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total

dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita do

SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente para

o método da capitação, em 1 de julho de 2017.

4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 145.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços

regionais de saúde

1 - Em 2017, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de

serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método

de capitação nos termos do número seguinte.

2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número

total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2017, por 31,22% do custo per capita

do SNS, publicado pelo INE, IP.

3 - As entidades que se encontrem abrangidas pelo método do custo efetivo transitam automaticamente

para o método da capitação, em 1 de julho de 2017.

4 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das

transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

Artigo 146.º

Sistema integrado de operações de proteção e socorro

1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros,

ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos

celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema

integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

2 - A dotação a transferir para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo do disposto no n.º 6 do

artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações

humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, tem

como limite máximo anual o orçamento de referência previsto no n.º 2 desse artigo.