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21 DE DEZEMBRO DE 2016 55

autorização da CNPD.

Artigo 152.º

Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode

estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os serviços da área da administração interna e

do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por

forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para instauração

e tramitação dos processos.

2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre

os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e

das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.

Artigo 153.º

Alargamento dos mecanismos de proteção contra a precariedade

O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre do ano de 2017, alterações à

legislação laboral, para:

a) Limitar o recurso abusivo a modalidades precárias de emprego, nomeadamente alargando o âmbito da

Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a todas as formas de dissimulação do contrato de trabalho e criando um

mecanismo de proteção dos trabalhadores contra o despedimento no decurso da ação especial de

reconhecimento do contrato de trabalho;

b) Reforçar os mecanismos de controlo e fiscalização das situações de precariedade.

Artigo 154.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, nos termos previstos nas alíneasa) e b) do n.º 16 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, é assegurado pela dotação orçamental

da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,

consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 155.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional

para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão

de fundos europeus.

Artigo 156.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 - É prosseguido o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto no artigo 127.º da Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2017/2018,

a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.

2 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de