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21 DE DEZEMBRO DE 2016 59

Artigo 171.º

Tarifas de energia elétrica

1- Em 2017, o Governo procede:

a) Ao prolongamento do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimento de eletricidade aos

clientes finais de baixa tensão normal, prevista para 31 de dezembro de 2017, de acordo com o estabelecido no

artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, definindo 31 de dezembro de 2020 como nova data;

b) À regulamentação da fixação do valor da tarifa transitória, regulada pela ERSE, fazendo-o corresponder

ao valor médio de mercado e eliminando o diferencial previsto no n.º 4 do anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 34/2011, de 1 de agosto.

2- As remunerações fixadas administrativamente (feed-in-tariff) pela aquisição da energia adquirida pelo

comercializador de último recurso (CUR) aos produtores em regime especial integram um apoio público,

constituído pela diferença entre os custos reais incorridos pelo CUR na aquisição de eletricidade produzida em

regime especial com remuneração garantida e os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na

definição das tarifas do CUR.

3- O apoio público referido no número anterior não é acumulável com quaisquer outros apoios públicos,

devendo ser deduzidos os valores recebidos pelos centros eletroprodutores que indevidamente beneficiaram

em acumulação de outros apoios públicos à promoção e ao desenvolvimento das energias renováveis.

4- O mecanismo de dedução ou reposição da acumulação indevida referida no número anterior é aprovado

por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 172.º

Operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural

1 - O Governo fica autorizado a criar, no prazo de 90 dias, no âmbito do sistema elétrico nacional e do sistema

nacional de gás natural, o operador logístico de mudança de comercializador (OLMC), previsto no Decreto-Lei

n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, respetivamente, sem

agravamento de custos para os clientes finais de eletricidade e de gás natural.

2 - A atividade de OLMC é exercida por uma única entidade que responde perante o membro do Governo

responsável pela área da energia, com a incumbência de efetivar o direito à informação dos consumidores e de

garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pelo consumidor final é efetuada de

forma célere e baseada em regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados.

3 - A atividade de OLMC compreende as funções necessárias à mudança de comercializador de eletricidade

e gás natural pelo consumidor final, a seu pedido, bem como as de colaborar na transparência dos mercados

de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores finais o acesso fácil à informação a que têm

direito, nomeadamente a operacionalização das mudanças de comercializador nos mercados de eletricidade e

de gás natural, a gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e

a prestação de informação personalizada aos consumidores de energia.

4 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, a entidade que exerça a atividade de OLMC

deve desempenhar as funções de leitura e recolha dos dados relevantes dos consumidores, podendo incluir a

gestão dos equipamentos de medida, a recolha de informação local ou à distância e o fornecimento de

informação sobre os agentes do mercado, prevendo-se o dever de colaboração e o dever de prestação de

informação, por parte dos intervenientes no sistema elétrico nacional e no sistema nacional de gás natural.

5 - O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores carece de parecer prévio da CNPD.

Artigo 173.º

Reestruturaçãoorgânica da fiscalização no setor energético

No prazo de 90 dias, o Governo procede à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético,

designadamente concentrando as atuais competências dispersas entre a Autoridade de Segurança Alimentar e