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21 DE DEZEMBRO DE 2016 49

Artigo 128.º

Abertura de concursos no âmbito do programa de apoio à criação literária

1- Em 2017, é retomado o programa de apoio à criação literária com a abertura de um concurso para 12

bolsas de criação literária.

2- O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o disposto no número

anterior.

3- As verbas necessárias à concretização do apoio referido no presente artigo são suportadas pelo

orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 129.º

Registo dos profissionais do setor das atividades artísticas, culturais e de espetáculo

Durante o primeiro semestre do ano de 2017, em sede de regulamentação e de acordo com o disposto nos

artigos 3.º e 21.º-F da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e

28/2011, de 16 de junho, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

trabalho, da solidariedade social e da cultura, o registo dos profissionais do setor das atividades artísticas,

culturais e de espetáculo.

Artigo 130.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,

aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no

ano de 2017, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar

relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do

artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.

Artigo 131.º

Fundo Ambiental

1 - Os saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção

Ambiental, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da

Biodiversidade transitam para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a transição para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º

16/2016, de 9 de março, de uma percentagem dos saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português

de Carbono e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, nos termos a fixar por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.

3 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental.

4 - Durante o ano de 2017, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o

gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsector Estado para o Fundo

Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

5 - O montante arrecadado referente à receita anual proveniente da Declaração de Impacto Ambiental (DIA)

do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor que não tenha sido utilizado, integrado no Fundo para a

Conservação da Natureza e da Biodiversidade, transita para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para

apoio a projetos aprovados até ao ano de 2016, no âmbito do Fundo de Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo

Sabor.