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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 46

cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha

o valor total do compromisso assumido.

CAPÍTULO VIII

Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 118.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,

incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a

aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 9 350 000 000.

2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,

atuando através do IGCP, EPE, bem como:

a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,

incluídas na administração central; e

b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida

pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito

numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de

instituições que não integrem a administração central.

4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

5- Ao limite previsto no n.º 1 acresce o montante necessário para o aumento do capital social da Caixa Geral

de Depósitos, SA (CGD, SA), a realizar pelo Estado, no âmbito do processo de recapitalização desta instituição,

até ao montante máximo de € 2 700 000 000.

Artigo 119.º

Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado:

a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito

da sua atividade;

b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, sociedades de

reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e

para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

anterior.

3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alíneab) do n.º

1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 120.º

Condições gerais do financiamento

1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de

endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública

direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido