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21 DE DEZEMBRO DE 2016 43

segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde

2007, o montante de € 371 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício

orçamental de 2018, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas

transferidas pela União Europeia.

8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas

trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE (IGCP, E. P.E.), à

Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos

respetivos montantes, encargos e fundamento.

9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações

específicas do Tesouro referidas no presente artigo.

10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a

operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no

mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.

11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico

a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou

até ao final de 2018, caso sejam realizáveis por conta de fundos comunitários.

Artigo 111.º

Princípio da unidade de tesouraria

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da

Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas

na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem

ou natureza dessas disponibilidades, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços

bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.

2 - As entidades referidas no número anterior promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado,

prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pela

Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto

do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado

que liquidam e cobram.

3 - Exclui-se das entidades a que se refere o n.º 1 o IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos

no artigo 115.º do RJIES.

5 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras

junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do

Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

6 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento;

c) Os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e as estruturas da rede externa

do Camões, IP;

d) Os serviços externos do Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da cooperação técnico-militar;

e) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

7 - O IGCP, EPE, pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo

prazo máximo de dois anos, em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou

organismo e após parecer da DGO.