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21 DE DEZEMBRO DE 2016 39

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto

no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e

jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção

familiar, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º

2/2016, de 6 de janeiro.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da

entrada em vigor da presente lei;

b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade

estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;

c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação

de atividade durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 101.º

Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Durante o ano de 2017, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa

duração, prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 102.º

Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos

1 - No ano de 2017, da verba referida no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro,

da componente indivisa a afetar ao Turismo de Portugal, IP, e à conta geral do Estado, é transferida uma

importância de € 3 000 000 para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos,

previsto e regulamentado pela Portaria n.º 140/92, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.os 96/93, de 25 de

janeiro, e 101/94, de 9 de fevereiro, repartida em 12 prestações mensais.

2 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo e da

segurança social, é criado, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um grupo de

trabalho interministerial, coordenado por um responsável da área da segurança social, com a missão de avaliar

e propor, no prazo de seis meses, com as necessárias medidas legislativas, um modelo adequado de

funcionamento do mencionado Fundo, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a

salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo

prazo.

Artigo 103.º

Atualização extraordinária de pensões

1 - Como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011

e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que cria o

indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema

de segurança social, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de

dezembro, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adapta o regime da CGA, IP, ao regime da segurança

social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais

baixas, o Governo procede, em agosto de 2017, a uma atualização extraordinária de € 10, por pensionista, cujo

montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem

prejuízo do número seguinte.

2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no

período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a € 6.