O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2016 35

Artigo 86.º

Revisão do regime geral das taxas das autarquias locais

Durante o primeiro semestre de 2017, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de

revisão do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro,

alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, no sentido de as taxas

das autarquias locais apenas poderem assentar na prestação concreta de um serviço público local, na utilização

privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao

comportamento dos particulares.

Artigo 87.º

Publicitação e comparação das taxas municipais no Portal de Transparência Municipal

1- No ano de 2017, o Governo concretiza a publicitação no Portal de Transparência Municipal das taxas

municipais aplicadas pelos municípios, em termos que permitam a comparabilidade entre taxas equivalentes.

2- Os municípios colaboram com o Governo na realização da publicitação prevista no número anterior,

comunicando à DGAL as taxas municipais que se encontram em vigor no seu território, nos termos e parâmetros

solicitados por esta direção-geral.

3- O Governo deve assegurar, através da DGAL, que a informação e indicadores constantes do Portal de

Transparência Municipal se mantêm devidamente atualizados.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 88.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança

social.

Artigo 89.º

Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança

social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que

os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade

decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

Artigo 90.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e nos processos especiais de revitalização

Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP,

assegurar a respetiva representação.