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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 38

Artigo 97.º

Taxa social única

No ano de 2017, o Governo inicia o processo de avaliação das atuais isenções e reduções da taxa

contributiva para a segurança social, com vista à sua revisão.

Artigo 98.º

Transferência de IVA para a segurança social

Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que

estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28

de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da

segurança social o montante de € 796 794 135.

Artigo 99.º

Cooperação entre as forças de segurança e os serviços da segurança social no âmbito da proteção

da população idosa

1 - É estabelecida a cooperação institucional entre as forças de segurança e os serviços da segurança social,

com o objetivo de reforçar a proteção da população idosa e mais vulnerável, a prevenção do risco inerente ao

isolamento e à solidão, bem como o combate à pobreza dos idosos, nos seguintes termos:

a) Com o estabelecimento de linhas de comunicação adequadas e eficazes entre ambos, no sentido de

garantir a partilha de informação relevante para a identificação dos idosos em situação de vulnerabilidade;

b) Com o estabelecimento de meios de informação que promovam a adequada divulgação e adesão às

medidas de proteção social junto dos seus potenciais destinatários, designadamente dos beneficiários do

complemento solidário para idosos.

2 - As bases de cooperação e articulação institucional previstas no número anterior, bem como a transmissão

de dados pessoais a efetuar, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da respetiva

comunicação entre as entidades envolvidas, são concretizadas por protocolo estabelecido entre os membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da segurança social, sujeito a autorização da

CNPD.

Artigo 100.º

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de

acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:

a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam

titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados

a cargo;

b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade.

2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.

3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do

subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído

subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira

qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do

subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.