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II SÉRIE-A — NÚMERO 44 30

Artigo 68.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de concessão

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado pela contração de empréstimo destinado exclusivamente ao financiamento decorrente do

cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de concessão de exploração

e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e/ou saneamento de águas residuais

urbanas, ou do resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços, que determine a

extinção de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial, decisão

arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas constituídas antes

de 31 de dezembro de 2016 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

3 - O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior

ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo

resgate de contrato de concessão.

4 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,

ir até 35 anos.

5 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 2 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a)

do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos

termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

Artigo 69.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas

autarquias locais

O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da

administração financeira do Estado, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação

tributária e contributiva.

Artigo 70.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e

entidades intermunicipais

1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do continente e entidades intermunicipais as

dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:

a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;

b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;

c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;

d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social;

e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina

de trânsito rodoviário.

2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:

a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento

de horário na educação pré-escolar;

b) À ação social escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros

contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham